Procurações atualizadas e comprovantes de residência somente podem ser exigidos por decisão fundamentada no contexto dos autos, recomenda corregedor do TJRO

O diálogo entre a Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil (OABRO) e o Poder Judiciário resultou em mais avanços na garantia de acesso à Justiça no estado. Isso porque a Corregedoria Geral da Justiça publicou a Recomendação 01/2024, que trata sobre a exigência indiscriminada de documentos logo no início do processo. Com isso, […]

O diálogo entre a Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil (OABRO) e o Poder Judiciário resultou em mais avanços na garantia de acesso à Justiça no estado. Isso porque a Corregedoria Geral da Justiça publicou a Recomendação 01/2024, que trata sobre a exigência indiscriminada de documentos logo no início do processo.

Com isso, a procuração, o comprovante de residência e qualquer outro documento não previsto em lei como essencial ao processamento da demanda, somente deverá ser exigido por decisão fundamentada, que contextualize especificamente a necessidade do documento com os elementos existentes nos autos.

“É um grande avanço para o fortalecimento do acesso à Justiça, e uma recomendação que esclareceu alguns pontos sempre levantados por profissionais da advocacia. Em recente vinda do conselheiro Marcello Terto (CNJ) e do advogado Walter Moura, mantivemos diálogo com a Corregedoria do TJRO, que entendeu a burocratização que estava havendo e, agora, emitiu a recomendação. Portanto, os magistrados que decidirem exigir comprovante de endereço ou procuração atualizada devem justificar seu pedido. A decisão fomenta um ambiente favorável ao acesso à justiça, como quer nossa Constituição Cidadã”, explica Márcio Nogueira, presidente da Ordem em Rondônia.

O documento recomenda que: “magistrados e magistradas fundamentem de forma específica, considerando caso concreto, despachos e decisões que, como condição para prosseguimento da ação, determinem juntada de comprovante de endereço e procuração atualizada, notadamente quando já juntada no processo”. A publicação é válida a partir do dia de publicação, 20 de março de 2024.